O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 2024/00037881, reconheceu a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica acima identificada pela prática de ato lesivo contra a Administração do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013.
Restou comprovado que a empresa apresentou declaração de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP), sem preencher os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006, induzindo a Administração em erro durante a Concorrência nº 13/2022, com o objetivo de obter vantagem indevida no certame, conduta caracterizada como fraude à licitação pública. A sanção aplicada consistiu na publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, considerada suficiente diante das peculiaridades do caso concreto.
Lei Federal nº 12.846/2013
Art. 5º, inciso IV, alínea “d”:
“Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (…) IV – no tocante a licitações e contratos: (…) d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente.”
Art. 6º, inciso II:
“Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: (…) II – publicação extraordinária da decisão condenatória.”